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Assumindo que qualquer programação financeira está sujeita a alterações durante o decorrer do exercício financeiro, torna-se necessária a adoção de medidas de equacionamento entre receitas e despesas. Nesse sentido, o caput do art. 9.º da Lei de Responsabilidade Fiscal aponta que se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o ente público promoverá nos trinta dias subsequentes:
abertura de crédito suplementar.
abertura de crédito extraordinário.
limitação de empenho e movimentação financeira.
contratação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
proposta de aumento de alíquotas de tributos.