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No que tange à execução orçamentária e ao cumprimento de metas, dispostos no artigo 9 da Lei Complementar n.º 101/2000, NÃO serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
despesas de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, com observância da ordem cronológica determinada.
transferências voluntárias para o ente que não observe legislação específica, no que se refere aos impostos diretos.
concessões ou ampliações de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente.