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A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a repartição dos limites globais determinadas na lei não poderá exceder os seguintes percentuais na esfera municipal, sendo determinado:
9% (nove por cento) para o tribunal de contas e judiciário e 41% (quarenta e um por cento) para o legislativo (lembrando do repasse de duodécimo de 1% para o executivo.
6 % (seis por cento) para o legislativo, incluído o tribunal de contas do município, quando houver; e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo.
3 % (três por cento) para o legislativo, incluído o tribunal de contas quando houver, 6 % (seis por cento) para o judiciário; 49 % (quarenta e nove por cento) para o executivo; e 2% (dois por cento) para o ministério público do município.
3 % ( três por cento) para o legislativo, incluído o tribunal de contas do município, 6 % (seis por cento) para o judiciário; 41 % (quarenta e um por cento) para o executivo.