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Sabe-se que para os fins definidos em Lei, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, sendo 50% à União e 60% aos Estados e Municípios. Para o atendimento dos limites estabelecidos, não serão computados os valores de
despesas relativas aos servidores militares inativos, uma vez que eles têm exclusivo programa previdenciário.
excesso das despesas de salários, do limite do teto do executivo.
pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amazonas e Tocantins, custeados com recursos transferidos pela União.
programas de incentivos à cultura.
indenizações por demissão de servidores ou empregados.