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De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 2000, em seu artigo 19, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, de 50% para a União e 60% para Estados e Municípios. Na verificação do atendimento a esses limites, não serão computadas as despesas
de admissão de servidores ou empregados.
decorrentes de decisão extrajudicial.
com inativos e pensionistas, exceto quando pagas por intermédio de unidade gestora única.
relativas a incentivos à demissão voluntária.
de compensação financeira, exceto a que trata o § 9° do art. 201 da Constituição.