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Em 31/12/2022, recentemente empossado no cargo de técnico em controle interno, um servidor foi questionado sobre o Limite de Gastos com Pessoal da Prefeitura Municipal de XRT, tendo sido informado que a Receita Corrente Líquida atingiu R$ 65.000.000,00 e a Despesa Total com Pessoal foi de R$ 35.200.000,00. Com base nas informações fornecidas e considerando o previsto nos Arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que o Executivo Municipal de XRT encontra-se:
Abaixo do limite de alerta.
Acima do limite de alerta e abaixo do limite prudencial.
Acima do limite legal.
Acima do limite prudencial e abaixo do limite legal.
Desprovido de informações para apurar seus limites legais de gastos com pessoal.
O TCU possui competência para fixar o prazo para que órgãos ou entidades públicas adotem medidas corretivas em caso de ilegalidade e, se as providências não forem tomadas, pode o tribunal suspender a execução do ato impugnado, devendo comunicar a decisão tanto à Câmara dos Deputados quanto ao Senado Federal.
Certo
Errado
O tribunal de contas estadual, em atenção ao limite prudencial, emitirá comunicação ao gestor municipal caso a despesa total com pessoal atinja 90% do limite máximo, situação em que o município estará proibido de prover cargos públicos que resultem em aumento dessa despesa.
Certo
Errado
João, servidor público do Estado X, após preenchidos os requisitos legais, solicitou ao órgão que detém competência para adotar as providências imprescindíveis à promoção de servidores públicos estaduais, a sua progressão funcional na carreira. No entanto, como o Estado X superou os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, o pedido de João foi indeferido.
Sobre a hipótese descrita, é correto afirmar que
João não tem direito à progressão, pois a ausência de dotação orçamentária prévia impede a aplicação da progressão no exercício financeiro.
João não tem direito à progressão, uma vez que a evolução funcional não significa a imediata implementação das referidas progressões, porquanto devem estar acompanhadas de estimativa de impacto na folha e do preparo orçamentário e financeiro.
o Estado X está correto, visto que a Lei de Responsabilidade Fiscal desautoriza a progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais nos casos em que o Poder Público atinge o limite global para a despesa com o pessoal.
João tem direito à progressão funcional, pois os limites globais com despesa com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se aplicam aos servidores públicos, apenas aos cargos de comissão.
o Estado X está incorreto, pois a progressão é um direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o regramento das despesas com pessoal, estabelecido pela LC nº 101/2000, assinale a alternativa INCORRETA.
Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, excluídos adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso a criação de cargo, emprego ou função.
Para os fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, nos Estados, o montante de 60% (sessenta por cento).
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Se a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal exceder ao chamado limite prudencial, conforme definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, fica vedada ao referido Poder a criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Esse limite corresponde a um percentual da Receita Corrente Líquida, que é de:
44,10%.
46,55%.
48,60%.
51,30%.
54,00%.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art. 22. parágrafo único, há um limite prudencial para despesas com pessoal que proíbe concessão de reajuste ou adequação de remuneração, bem como contratação de hora extra. O limite municipal seria:
Executivo, 37,5% da RCL; Legislativo, 4,5% da RCL.
Executivo, 51,30% da RCL; Legislativo, 5,7% da RCL.
Executivo, 47,5% da RCL; Legislativo, 3% da RCL.
Executivo, 50% da RCL; Legislativo, 6% da RCL.
Executivo, 49,0% da RCL; Legislativo, 4% da RCL.
Ao Poder Executivo do Município ficam vedadas a criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração da estrutura de carreira que implique aumento da despesa, quando sua despesa total com pessoal exceder determinado percentual da Receita Corrente Líquida, calculado na forma definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Qual é esse percentual?
51,3%.
52,5%.
54,0%.
57,0%.
60,0%.
Caso o TJ/ES extrapole o seu limite prudencial da despesa com pessoal, ele não poderá, enquanto perdurar o excesso, prover cargos vagos com os candidatos aprovados em concurso público, porém poderá aplicar a revisão geral anual da remuneração dos seus então servidores.
Certo
Errado
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) proíbe o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança caso a despesa total com pessoal do órgão exceda 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto. Supondo que um Município obteve uma Receita Corrente Líquida de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o valor máximo que pode ser destinado para despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal, sem que ocorra a proibição mencionada, será de:
R$ 4.320.000,00.
R$ 4.670.000,00.
R$ 4.910.000,00.
R$ 5.130.000,00.
R$ 5.250.000,00.
Considerando os limites globais da despesa total com pessoal, conforme estabelecidos pela Lei Complementar no 101/2000, é correto afirmar que ocorrerá descumprimento do limite prudencial no município cujo gasto total com pessoal exceder o percentual de:
60%
58,5%
57%
54%
49%
A Lei Complementar no 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, define limites para a despesa total com pessoal em cada período de apuração, não podendo exceder determinados percentuais da receita corrente líquida. Há um limite global que será repartido entre os poderes.
Considerando-se o disposto na citada lei, o limite global e o limite de cada poder na esfera municipal são:
Limite global 80%, Poder Executivo 72% e Poder Legislativo 8%
Limite global 60%, Poder Executivo 50% e Poder Legislativo 10%
Limite global 60%, Poder Executivo 48% e Poder Legislativo 12%
Limite global 60%, Poder Executivo 54% e Poder Legislativo 6%
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal dos Municípios não pode exceder:
70% da receita corrente líquida.
60% da receita corrente líquida.
50% da receita corrente líquida.
40% da receita corrente líquida.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
1 - Revisão geral anual dos servidores e dos subsídios prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
2 - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
3 - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
(Fonte: Lei Complementar nº 101/2000, art. 22)
De acordo com a norma referenciada estão corretos os itens:
1 e 2, apenas.
1 e 3, apenas.
2 e 3, apenas.
1, 2 e 3.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal Complementar nº 101/2000), ao ente cuja despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite é vedado:
Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal/88.
Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, inclusive os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal/88.
Conceder renúncia de receitas.
Contrair operações de crédito para pagar indenizações advindas de programas de demissão voluntária.
Promover licitações.
De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 2000, em seu artigo 19, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, de 50% para a União e 60% para Estados e Municípios. Na verificação do atendimento a esses limites, não serão computadas as despesas
de admissão de servidores ou empregados.
decorrentes de decisão extrajudicial.
com inativos e pensionistas, exceto quando pagas por intermédio de unidade gestora única.
relativas a incentivos à demissão voluntária.
de compensação financeira, exceto a que trata o § 9° do art. 201 da Constituição.
A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista de cada um dos Poderes e órgãos com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, em cada período de apuração, não poderá exceder percentuais da Receita Corrente Líquida previstos na Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
A esse respeito, relacione a COLUNA II de acordo com a COLUNA I, associando os limites máximos de despesa com pessoal ao respectivo ente da Federação e Poder.
COLUNA I
1. Executivo da União
2. Legislativo dos Estados
3. Judiciário dos Estados
4. Executivo dos Municípios
5. Legislativo dos Municípios
COLUNA II
( ) 3% da Receita Corrente Líquida
( ) 54% da Receita Corrente Líquida
( ) 40,9% da Receita Corrente Líquida
( ) 6% da Receita Corrente Líquida
( ) 6% da Receita Corrente Líquida
Assinale a sequência correta.
2 1 3 5 4
2 4 1 3 5
5 4 1 2 3
3 2 5 4 1
1 2 3 4 5
No Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao segundo quadrimestre de 2021, publicado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, constou como Receita Corrente Líquida Ajustada, base de cálculo dos limites (máximo, prudencial e de alerta) da despesa com pessoal, a importância de R$ 51.058 milhões. Tendo em vista os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que, no mesmo Relatório, a título de Limite Prudencial, constou o valor de R$: (Na publicação referida no enunciado constam os valores em reais; aqui foram utilizados milhões de reais, arredondados, para simplificar os cálculos).
R$ 20.019 milhões.
R$ 22.517 milhões.
R$ 23.767 milhões.
R$ 27.571 milhões.
R$ 30.635 milhões.
No que diz respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento), NÃO é vedado aos entes públicos e aos órgãos estatais que incorram no excesso ao respectivo limite:
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
criação de cargo, emprego ou função
alteração de estrutura de carreira implicando aumento de despesa
concessão de reajuste de remuneração derivado de sentença judicial
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu muitas ferramentas de controle de gastos por parte da Administração Pública. Tal mudança tem como objetivo garantir o equilíbrio das contas públicas, bem como a otimização na alocação dos recursos e o crescimento descontrolado do endividamento dos Entes Públicos. Assinale a única alternativa abaixo que apresenta uma informação INCORRETA acerca dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam dos gastos com pessoal:
Se a Receita Corrente Líquida do Município totalizar R$ 40.000.000,00, o valor máximo que o Poder Executivo do Município pode utilizar para despesas de pessoal é R$ 21.600.000,00.
No cálculo dos gastos com pessoal não devem ser considerados os valores pagos a título de aposentadorias, pensões e encargos sociais.
Se os gastos com pessoal excederem 95% (noventa e cinco por cento) do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Ente fica impedido de criar cargo emprego ou função pública.
Não devem ser considerados para fins de verificação dos limites de gastos com pessoal os valores decorrentes de decisões judiciais e a indenização por demissão de servidores.
Caso o gasto com pessoal ultrapasse o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, é facultada a redução temporária da jornada de trabalho dos servidores com a correspondente adequação dos vencimentos à nova carga horária.