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O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 de um ente público, de acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, deve
estar compreendido pelo Orçamento de Investimento de 2023, em que serão discriminados os créditos destinados às fundações instituídas e mantidas pelo referido ente.
conter autorização ao Poder Legislativo do referido ente para realizar operações de crédito por antecipação de receita.
estar compreendido por todas as receitas orçamentárias e extraorçamentárias previstas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
estar integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metais anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
estar integrado pelo Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidos as diretrizes, os objetivos, as metas e as prioridades do referido ente para o período de 2023 a 2026.