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A Lei n° 4.320/64 determina que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecendo, entre outros, o princípio da universalidade. Isso significa que a lei orçamentária
compreenderá todas as receitas e todas as despesas próprias dos órgãos do governo ou da administração centralizada ou que por intermédio deles se devam realizar.
discriminará as receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções, inclusive aquelas referentes às transferências intergovernamentais.
não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a qualquer elemento de despesa, exceções podendo ser feitas aos programas especiais de trabalho.
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito.
discriminará os valores de receitas e despesas para um período anual, inclusive para as despesas de capital.