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De acordo com o artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), “...a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:”
I – União: 40% (quarenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 50% (cinquenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 45% (quarenta e cinco por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 40% (quarenta por cento).
I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).