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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV. o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
[...] Excerto da Lei no 4.320/1964
Art. 167. São vedados:
[...]
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...] Excerto da Constituição Federal de 1988.
Considerando os excertos normativos acima, bem como a disciplina dos créditos adicionais, é correto afirmar:
A relação de fontes de que trata o §1o do art. 43 da Lei no 4.320/1964 é exaustiva, mas atualmente somente é empregada na abertura de créditos adicionais extraordinários.
À relação de fontes de que trata o §1o do art. 43 da Lei no 4.320/1964 se somam os “vetos e rejeições”, regulada pela Constituição Federal, e a “reserva de contingência”, regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
A relação de fontes de que trata o §1o do art. 43 da Lei no 4.320/1964 é exaustiva, não havendo que se falar em outras.
Embora a relação de fontes de que trata o §1o do art. 43 da Lei no 4.320/1964 pretenda ser exaustiva, e a despeito de não estar regulada em lei, tornou-se praxe o uso da chamada “reserva de contingência” apta a figurar como fonte para créditos adicionais.
Embora a relação de fontes de que trata o §1o do art. 43 da Lei no 4.320/1964 pretenda ser exaustiva, e a despeito de não estar regulada em lei, tornou-se praxe a utilização de “vetos ou rejeições” apta a figurar enquanto fonte para créditos adicionais.