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A Lei do Orçamento, de acordo com a Lei 4.320/64, não poderá ser emendada quando objetivar alguns temas específicos. Dentre eles, não serão admitidas as emendas que tiverem por pretensão alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo:
se a autorização legislativa não prever a característica da emendabilidade.
quando provada a inexatidão da proposta.
se o orçamento estiver sub judice.
se houver anteriormente crédito especial disponível.
se faltar, no máximo, dois meses para o próximo exercício financeiro.