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A Lei Complementar n° 101/2000 prevê alguns mecanismos para adequação das despesas orçamentárias à realidade da arrecadação e de recolhimento das receitas públicas, durante a fase de execução do orçamento. Alguns desses dispositivos, porém, foram objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
A respeito deste tema, é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais, que
se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais, poderá ser realizada a desvinculação de recursos de fundos especiais.
não serão objeto de limitação de empenho as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário não promoverem a limitação de empenho em 15 (quinze) dias, é o Poder Executivo autorizado a realizar tal limitação em seus lugares.
podem ser objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
o acúmulo de restos a pagar e das chamadas “despesas de exercícios anteriores” é mecanismo válido de gestão das disponibilidades financeiras.