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Um ente público municipal publicou um dos seus instrumentos de planejamento que continha o seguinte trecho: “Em atendimento às disposições do Art. 4º, I, e), da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, esta lei estabelece que todas as secretarias municipais enviarão informações em periodicidade quadrimestral, conforme padrão definido pela CGM para apuração, controle e acompanhamento dos custos dos serviços prestados pelo método de custeio padrão”.
Além dessa disposição, esse instrumento:
apresenta detalhes sobre o orçamento de investimento das empresas públicas municipais;
define condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
dispõe também sobre diretrizes e objetivos relativos aos programas de duração continuada;
estabelece normas de gestão financeira e patrimonial da administração pública municipal;
fornece as bases para a elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.