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Conforme previsto no artigo 37 da Lei n.º 4.320/1964, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Essa situação representa a ocorrência de:
Restos a Pagar Não Processados (RPNP).
Restos a Pagar Processados (RPP).
Dívida Ativa.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Dívida Flutuante.