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Art 4º, § 1o da LC 101/2000. “Integrará o projeto de lei de...

Art 4º, § 1o da LC 101/2000. “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”.


O Anexo de Metas Fiscais não conterá:


A

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;


B

Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;


C

Avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos;


D

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


E

Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem;