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Da elaboração da Proposta Orçamentária tratada na Lei 4.320/64, seria incorreto afirmar:
As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Legislativo, abrangendo, no mínimo um triênio.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia.