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Integram o Manual de Contabilidade Aplicado ao setor Público (MCASP 9º edição) os Princípios Orçamentários, cuja existência e aplicação derivem de normas jurídicas. Nesse contexto assinale a alternativa que pertença ao Princípio Orçamentário denominado “EXCLUSIVIDADE”:
Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na Lei Orçamentária Anual pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
Delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na Lei Orçamentária Anual irão se referir.
Determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.