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De acordo com o Art. 75 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o controle da execução orçamentária compreenderá:
I. a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
II. a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos.
III. o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Conforme Art. 79, caberá o controle estabelecido no inciso III do Art. 75 ao:
órgão indicado na legislação.
órgão incumbido da fiscalização orçamentária ou a outro indicado na legislação.
órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação.
órgão incumbido da execução da proposta orçamentária.