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As Receitas Públicas de Capital estão previstas no artigo 11 da Lei nº 4320/64). “As Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.
São Receitas de Capital, EXCETO:
Livro Paradidático.
Livro Didático.
Equipamento Mobiliário.
Equipamento Tecnológico.
Carro.


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