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Considerando-se hipoteticamente certa empresa estatal pertencente ao Estado de São Paulo como sendo “empresa estatal dependente”, de acordo com a definição do artigo 2o, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é correto afirmar, à luz de referido diploma, que
a ela não têm aplicação os dispositivos da lei de responsabilidade fiscal, por não receber do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
é permitida assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito.
é vedada a concessão de garantia a controlada ou subsidiária sua.
é permitido, pelo poder público controlador, o recebimento antecipado de valores de referida empresa estatal, exceto lucros e dividendos.
equipara-se à operação de crédito e está vedada a assunção de obrigação pela empresa, com autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.