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A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) prevê alguns dispositivos para garantir o cumprimento das metas fiscais do setor público, embora seja dispensado o atingimento de alguns resultados fiscais em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios.
Em relação ao tema, é correto afirmar, a partir da LRF, que
a realização de operações de crédito pelo ente público poderá ser efetivada em caso de calamidade reconhecida, após apresentada a verificação de limites, condições e demais restrições aplicáveis.
a concessão de garantias das operações de crédito contratadas pelo ente público poderá ser efetivada em caso de calamidade reconhecida, após apresentada a verificação de limites, condições e demais restrições aplicáveis.
a realização de transferências voluntárias entre os entes públicos poderá ser efetivada em caso de calamidade reconhecida, após apresentada a verificação de limites, condições e demais restrições aplicáveis.
a contratação entre entes da Federação poderá ser efetivada em caso de calamidade reconhecida, após apresentada a verificação de limites, condições e demais restrições aplicáveis.
não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.


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