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Determinado Estado da Federação editou emenda à constituição estadual para, especificamente, alterar a tramitação e os prazos do projeto de lei do plano plurianual.
A redação do artigo alterado restou assim consolidada:
Art. XXX – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais e os créditos adicionais constarão de projetos de lei encaminhados ao Poder Legislativo.
§1º. Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 15 de maio;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 15 de setembro de cada ano.
§2º. Os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados, para sanção, nos seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 1º outubro do primeiro ano do mandato do Governador, e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de julho de cada ano;
II - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de novembro de cada ano.”
Sobre a emenda constitucional descrita, assinale a afirmativa correta.
Ofende o Princípio da Simetria, pois deixou de adotar tramitação e prazos previstos em lei complementar federal.
Deixou de respeitar a cronologia que ordena que o calendário para tramitação legislativa do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, e da lei orçamentária anual, seja feito exatamente nessa ordem.
Os estados-membros não possuem qualquer autonomia para formular as normas necessárias à elaboração e ao controle dos orçamentos públicos, devendo, enquanto não sobrevier lei complementar federal, replicar o modelo federal quanto aos prazos e tramitação.
A lei de responsabilidade fiscal prevê a ordem de tramitação e prazos do plano plurianual, o que não foi cumprido pela emenda analisada.
Cabe aos estados-membros, enquanto não sobrevier lei complementar federal, a escolha de tramitação para os seus respectivos projetos de lei orçamentária, desde que resguardada a mesma estrutura do plano federal.