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Segundo § 2º do art. 15 da Lei 4.320/64, para efeito de classificação da despesa:

Segundo § 2º do art. 15 da Lei 4.320/64, para efeito de classificação da despesa:


A

Será classificado como material permanente se o material adquirido tiver a duração superior a 2 anos;


B

Será classificado como material permanente se o material adquirido tiver a duração superior a 1 ano;


C

Será classificado como material de consumo se o material adquirido tiver a duração superior a 2 anos;


D

Será classificado como material permanente se o material adquirido tiver a duração superior a 3 anos.