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Com base na Lei nº 4320/1964, classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas as seguintes despesas, exceto:
Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização.
Aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.
Aquisição de um imóvel, já ocupado anteriormente por algum ente público.
Constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.


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