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A Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, se subordina a princípios orçamentários, linhas norteadoras para a elaboração, execução e controle do orçamento. São princípios orçamentários, EXCETO:
Princípio da Anualidade, segundo o qual o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, ou seja, não há orçamento eterno.
Princípio da Unidade, segundo o qual o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Sua principal função é evitar orçamentos paralelos.
Princípio da Universalidade, segundo o qual a Lei Orçamentária Anual (LOA) de todos os entes federados deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Princípio da Anterioridade, segundo o qual o orçamento não deve conter apenas estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas também a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas, como forma de garantir previsibilidade.


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