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O Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000 trata da dívida e do endividamento dos órgãos públicos. Sobre as definições utilizadas na lei, a dívida pública consolidada ou fundada refere-se
ao montante apurado sem duplicidade, das obrigações assumidas em decorrência de leis, contratos, convênios ou tratados e das operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses.
à dívida derivada da emissão de títulos pela União, inclusive os do Banco do Brasil, Estados e Município.
aos compromissos financeiros gerados na aquisição financiada de bens.
à diferença entre a receita total e a despesa total do ente público.
à diferença entre os ativos financeiros e as obrigações do setor público.


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