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Nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC – 101/2000), despesa obrigatória de caráter continuado é:
A despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios.
A despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução, por um período superior a três anos.
A despesa de capital, advinda de empenho legalmente regular, que tenha sido incluída no orçamento anual.
A despesa que, obrigatoriamente, conste do orçamento anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária.