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De acordo com a Lei nº 4.320/1964, dispõe em seus artigos 3º e 4º que
“Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º .”
Os artigos citados refletem o princípio orçamentário
do orçamento impositivo.
da universalidade.
da exclusividade orçamentária.
da especialização.
da discriminação.