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De acordo com a Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. Considerando as normas previstas na Constituição de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre regime de precatórios, é correto afirmar que os municípios:
Não podem editar lei local estabelecendo valores superiores àqueles previstos no ADCT para fins de pagamento de RPV.
Podem editar lei local definindo o que é pequeno valor, desde que haja previsão nesse sentido na respectiva Constituição estadual.
Podem fixar por meio de lei local como pequeno valor uma quantia inferior àquela correspondente ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Podem editar lei local definindo o que é pequeno valor, para fins de pagamento de RPV, desde que o valor adotado observe a sua capacidade econômica e o princípio da proporcionalidade.