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Os Princípios Orçamentários visam estabelecer diretrizes norteadoras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência para os processos de elaboração, execução e controle do orçamento público. Válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – são estabelecidos e disciplinados por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. Para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), determinado gestor questionou o Técnico em Contabilidade sobre a possibilidade de incluir no Projeto de Lei as despesas com pessoal deduzidos os valores referentes aos encargos sociais. O Técnico em Contabilidade respondeu corretamente que tal prática:
Está em conformidade com o princípio do orçamento bruto previsto pelo Art. 6º da Lei nº 4.320/1964, que obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor líquido após as deduções.
Contraria o princípio do orçamento bruto previsto pelo Art. 6º da Lei nº 4.320/1964, que obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
É aceita e fundamentada pelo princípio da exclusividade previsto no §8º do Art. 165 da Constituição Federal, que estabelece que a LOA poderá conter outras informações além da previsão da receita e à fixação da despesa.
Não permite incluir as despesas com pessoal deduzidos os valores referentes aos encargos sociais, tendo em vista que o princípio da universalidade determina que deverá conter todas as receitas e despesas pelos valores a serem pagos.