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De acordo com o parágrafo único do art. 36 da Lei 4.320/64, os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal e que não tenham sido liquidados serão computados como Restos a Pagar:
No exercício em que forem empenhados.
No exercício em que forem liquidados.
No último ano de vigência do crédito.
No primeiro exercício financeiro após o empenho.


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