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Em conformidade com a Lei n.º 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, não se admitirão emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a:
Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
Conceder dotação para o início de obra cujo projeto já esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que esteja anteriormente criado.
Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Executivo para concessão de auxílios e subvenções.


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