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De acordo com o art. 67 da Lei nº 4.320/1964, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária:
Devem ser realizados fora da ordem de apresentação dos precatórios.
Podem ter a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Devem ser realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
Não precisam ser realizados à conta dos créditos respectivos.