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De acordo com a Lei nº 4.320/1964 – Normas Gerais de Direito Financeiro, sobre a elaboração da Lei de Orçamento, NÃO se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, exceto quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
Conceder dotação para o início de obra cujo projeto esteja aprovado pelos órgãos competentes.
Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que esteja anteriormente criado.
Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.