

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A doutrina moderna conceitua orçamento público como “sendo o instrumento de planejamento, gestão e controle financeiro do Estado, que permite estabelecer a previsão das suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado período de tempo, de maneira transparente, equilibrada e eficiente”. Pari passu ensina a doutrina hodierna, que o orçamento público contempla diversas espécies através das quais são identificadas determinadas características comuns e preponderantes que se destacam, permitindo classificá-las em grupos. Destarte, é possível classificar as espécies de orçamento público da seguinte forma: 1ª) pela forma de elaboração: orçamento legislativo, executivo ou misto; 2ª) pelos objetivos ou pretensões: orçamento clássico ou programa; 3ª) pela vinculação do conteúdo: orçamento impositivo ou autorizativo; 4ª) pela forma de materialização: lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual; 05ª) pelo conteúdo: orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social. No que tange à classificação das espécies de orçamento público, é correto afirmar que:
O orçamento impositivo é essencialmente uma peça contábil, onde são previstas as receitas e fixadas as despesas, mas sem incluir o planejamento das ações e programas governamentais, nem detalhar os objetivos e metas a serem alcançados.
O orçamento misto é caracterizado por ter sua elaboração, aprovação e execução concentradas exclusivamente no Poder Executivo, sem a participação de outros Poderes no processo. Esse tipo de orçamento é típico de governos autoritários e é comumente encontrado em países não democráticos.
O orçamento autorizativo é a peça que contém a previsão de receitas e a mera autorização das despesas, estando o poder público autorizado a executá-las, sem a obrigação do seu cumprimento na integralidade, ficando a cargo do gestor público a avaliação do interesse e da conveniência.
O orçamento clássico contempla, além das informações financeiras sobre as receitas e despesas, os programas de ação do Estado, pela identificação dos projetos, planos, objetivos e metas. Esse modelo é adotado pelo Brasil, conforme sistematização prevista no Art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Lei nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.