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A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos dos entes da federação. Ao tratar de créditos adicionais, a referida lei define ser necessário, em algumas hipóteses de créditos adicionais a comprovação de existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. Consideram-se recursos para tal finalidade, desde que não comprometidos, exceto:
O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
O superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
Os restos a pagar instituídos no último quadrimestre do exercício anterior, nas hipóteses em que sua utilização esteja desvinculada a programa de governo considerado essencial.
Os recursos provenientes de excesso de arrecadação.