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A Secretaria de Finanças do Município Delta, ao elaborar a proposta orçamentária anual concernente ao próximo exercício financeiro, a ser encaminhada pelo Prefeito à Câmara Municipal, foi comunicada pelo Secretário de Saúde que a execução de determinado projeto se estenderia por dois exercícios financeiros, logo, a previsão das despesas do segundo exercício também poderia constar da referida proposta.
Ao analisar a comunicação do Secretário de Saúde, o congênere de Finanças concluiu corretamente, em relação às despesas do segundo exercício, que:
a sedes materiae é apenas o plano plurianual, não a lei orçamentária anual.
é obrigatória a sua inserção no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
é permitida a sua inserção na lei orçamentária anual, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
a sedes materiae, considerando que se trata de despesa subsequente ao exercício a que se refere a proposta, é apenas o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
a lei orçamentária anual somente comporta despesas concernentes ao respectivo exercício financeiro, sendo que, na situação descrita, as despesas referidas pelo Secretário de Saúde figurarão como restos a pagar.