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Sobre a proposta orçamentária, a Lei nº 4.320/1964 estabelece que:
se o Poder Legislativo não receber essa proposta no devido prazo, ele deverá considerar como proposta a Lei Orçamentária Anual referente ao exercício financeiro anterior.
o Poder Legislativo deve elaborar essa proposta e encaminhá-la para a análise do Poder Executivo dentro dos prazos estabelecidos nas Constituições e Leis Orgânicas dos municípios.
as propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstancias.
os órgãos de planejamento devem elaborar relatórios trimestrais de execução da despesa para servir de base para a estimativa da receita dessa proposta.
em relação às previsões plurianuais, as receitas e despesas correntes serão organizadas em um Quadro de Fluxos Operacionais Correntes, aprovado por resolução do Poder Legislativo.