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De acordo com a Lei nº 4.320/1964, com o MCASP (Parte | - Procedimentos Contábeis Orçamentários) e com a doutrina de finanças públicas, a Receita Orçamentária possui conceito, classificação e etapas próprias, que envolvem atos sequenciais destinados ao reconhecimento, arrecadação e ingresso nos cofres públicos, observando critérios legais e contábeis específicos. É característica correta quanto às etapas da Receita Orçamentária:
Compreende, entre outras fases, o lançamento como ato de constituição do crédito tributário, a arrecadação como recebimento pelo agente arrecadador e o recolhimento como transferência aos cofres do ente.
Compreende apenas a arrecadação, fase em que o ingresso financeiro ocorre diretamente nos cofres do ente, dispensando etapa formal de constituição do crédito público.
Substitui o lançamento pelo registro contábil automático da previsão, uma vez que a constituição do crédito decorre exclusivamente da aprovação da Lei Orçamentária Anual.
Limita-se à etapa de recolhimento, pois a arrecadação se confunde com a própria disponibilidade imediata de caixa, não havendo distinção técnica entre as fases.