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O Estado Gama editou lei estadual determinando que todos os saldos financeiros positivos do orçamento do Poder Judiciário, apurados ao final do exercício, fossem automática e compulsoriamente transferidos para um Fundo Especial destinado ao custeio de despesas administrativas daquele Poder, sem previsão nas leis do orçamento.
À luz da Lei nº 4.320/1964 e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a transferência automática é válida, pois a autonomia financeira do Judiciário autoriza a destinação interna de sobras orçamentárias a fundos próprios.
a transferência automática é inconstitucional, pois não está prevista no Plano Plurianual (PPA), dispensada a análise da lei orçamentária anual.
a vinculação automática é inconstitucional, contrariando a vedação de vinculação de receita e as regras de incorporação de superávit financeiro à conta única do Tesouro.
a vinculação automática é inconstitucional, porque não foi precedida de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
o superávit financeiro pode ser diretamente apropriado pelo Judiciário para uso no exercício seguinte, sem necessidade de procedimento orçamentário adicional, salvo vedação na LDO.