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Os restos a pagar são despesas orçamentárias empenhadas mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro. Quanto à sua classificação, é correto afirmar:
Os restos a pagar processados referem-se a despesas empenhadas e liquidadas, porém não pagas até o encerramento do exercício, enquanto os não processados correspondem a despesas apenas empenhadas — sem liquidação —, sendo que ambas as categorias integram o passivo financeiro do ente público e não podem ser canceladas antes do cumprimento da obrigação.
Os restos a pagar, processados ou não, são classificados como despesas extraorçamentárias no exercício seguinte, razão pela qual não estão sujeitos aos limites de endividamento da Lei de Responsabilidade Fiscal e tampouco integram o cálculo da despesa total com pessoal.
Os restos a pagar processados podem ser cancelados a qualquer momento por ato discricionário do ordenador de despesas, pois, uma vez encerrado o exercício financeiro, a obrigação de pagamento se converte em faculdade administrativa, sujeita à conveniência e oportunidade da gestão.
A distinção entre restos a pagar processados e não processados foi suprimida pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), que unificaram ambas as categorias sob o conceito de ‘obrigações de exercícios anteriores’, sujeitas a um único regime de cancelamento após 12 meses.


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