Imagem de fundo

O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício...

O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro e para determinado ente, contendo todas as receitas e despesas. Ao apresentar-se de modo integrado, e não segmentado, é possível obter um retrato geral das finanças públicas, qual seja, a estimativa das receitas e a fixação das despesas para cada exercício financeiro. Assim, permite-se ao Legislativo e à sociedade uma visão geral e um controle direto das operações financeiras de responsabilidade da administração pública. Diante do exposto, sobre o Princípio da Unidade, respaldado na Lei 4.320/64, sabe-se que:


A

As leis de iniciativa do Poder Executivo e Legislativo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Reafirma-se a necessidade de que o orçamento público seja instituído por “lei”. Veda-se, ademais, o início ou a realização de programas ou projetos, ou de despesas, ou mesmo a assunção de obrigações fora do orçamento público. Obriga-se, assim, que qualquer autorização de gasto seja direcionada para a peça orçamentária.


B

Antes, o Orçamento Fiscal era sempre equilibrado, sendo aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, e não no orçamento Fiscal, o Legislativo encontrava-se, na prática, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação.


C

O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Artigo 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do Artigo 165º da Constituição Federal de 1988, estando previsto e empregado desde 1964. Contudo, ao longo da década de 1980, havia o convívio simultâneo com três orçamentos distintos: o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais, ocorrendo consolidação entre eles.


D

O Artigo 62º, da Constituição Federal de 1967, ampliou o alcance de sua aplicação ao incluir, no orçamento anual, as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento.