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Para viabilizar a concretização do plano plurianual e transformá-lo em realidade, obedecida a lei de diretrizes orçamentárias, elabora-se a Lei Orçamentária Anual (LOA). Nesse contexto, NÃO configura uma característica da LOA:
apresentar, em sua composição, peça orçamentária que esteja relacionada aos investimentos realizados pelas empresas em que o poder público, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
fazer parte de sua estrutura peça orçamentária que esteja relacionada às entidades e aos órgãos a ela vinculados – saúde, previdência social e assistência social – da administração direta e indireta, bem como aos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
possuir, em sua composição, peça orçamentária que esteja relacionada aos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
ser dispositivo legal que define metas, prioridades da administração pública federal e regras para a elaboração e execução do orçamento público do ano seguinte, bem como estabelecer os critérios da política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
ser instrumento legal que estima as receitas e fixa as despesas públicas para um exercício financeiro (um ano), detalhando onde o governo investirá o dinheiro arrecadado com impostos. Ela é de autoria do Poder Executivo, aprovada pelo Legislativo.


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