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Durante a execução do orçamento da Câmara Municipal, verificou-se insuficiência de dotação para ação regularmente prevista no Plano Plurianual (PPA), compatível com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e inicialmente contemplada na Lei Orçamentária Anual (LOA). Paralelamente, constatou-se frustração da arrecadação, exigindo revisão da programação financeira, do cronograma mensal de desembolso e limitação de empenho. No mesmo exercício, registraram-se receitas provenientes da alienação de bens móveis inservíveis e de operação de crédito regularmente autorizada, bem como despesas decorrentes da aquisição de equipamentos permanentes e da contratação de serviços continuados. Cogitou-se, ainda, a abertura de crédito adicional para reforço da ação, preservando o cumprimento das metas fiscais e dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. À luz do sistema orçamentário brasileiro, marque a CORRETA.
A compatibilidade da despesa com o PPA e a LDO autoriza, por si só, a abertura de crédito suplementar, independentemente da existência de autorização legal, indicação de recursos disponíveis ou observância dos limites fiscais.
A programação financeira e o cronograma de desembolso possuem natureza exclusivamente gerencial, não influenciando a limitação de empenho nem a execução orçamentária diante da frustração da arrecadação.
A abertura de créditos adicionais, a classificação econômica das receitas e despesas, a programação financeira, a limitação de empenho e o cronograma de desembolso constituem instrumentos distintos, porém interdependentes, devendo ser aplicados de forma compatível com o PPA, a LDO, a LOA, as metas fiscais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alienação de bens, operação de crédito, aquisição de equipamentos permanentes e contratação de serviços continuados classificam-se, respectivamente, como receita corrente, receita corrente, despesa corrente e despesa de capital.