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De acordo com a Lei nº 4.320/1964, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem:
Previstos na lei orçamentária anual ou lei que autorize a sua arrecadação.
Arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Lançados, com a identificação do contribuinte devedor.
Liquidados pelas instituições financeiras autorizadas.
Empenhados para pagamento ou transferidos ao ente público.