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A Lei nº 4.320/1964 estabelece o regime de escrituração dos créditos da Fazenda Pública e sua inscrição em Dívida Ativa, distinguindo, ainda, os créditos de natureza tributária dos de natureza não tributária. Um ente público possui os seguintes créditos, ambos inscritos em registro próprio após apuradas sua liquidez e certeza: (I) valor referente a um tributo não pago pelo contribuinte no prazo legal, acrescido de multa; e (II) crédito decorrente de contrato administrativo não adimplido pela contratada. De acordo com a Lei nº 4.320/1964, é correto afirmar que o(s)
crédito I constitui dívida ativa tributária apenas quanto ao valor principal do tributo, sendo a multa vinculada escriturada à parte, como dívida ativa não tributária, por não integrar o conceito legal de tributo.
créditos I e II constituem, ambos, dívida ativa tributária, uma vez que a multa vinculada ao tributo e a inadimplência contratual decorrem de obrigação legal imposta pelo ente público.
crédito I constitui dívida ativa não tributária, por incluir multa, elemento estranho ao conceito de tributo; o crédito II constitui dívida ativa tributária, por decorrer de obrigação legal prevista em contrato.
créditos I e II constituem dívida pública, reconhecida no passivo do ente, uma vez que representam valores ainda não recebidos e, portanto, potenciais obrigações a serem exigidas de terceiros.
crédito I constitui dívida ativa tributária, cuja receita abrange também os valores de atualização monetária e os juros de mora incidentes; o crédito II constitui dívida ativa não tributária, por decorrer de obrigação contratual.