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De acordo com o artigo 167, IV, da Constituição Federal de 1988, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, entre outras hipóteses expressas:
As despesas com propaganda institucional da Câmara Municipal.
A aquisição de veículos para a frota do Poder Executivo.
As despesas com festividades e eventos culturais do município.
As ações e serviços públicos de saúde e a manutenção e desenvolvimento do ensino.
A concessão de subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos.