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A Secretaria de Planejamento do município X, ao elaborar a proposta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, decidiu consignar em rubrica única denominada “Reserva de Contingência/Aplicação Livre” o montante de R$ 4.500.000,00, sem vinculação a programas, ações ou unidades orçamentárias, com a justificativa de que tal verba seria destinada a “atender demandas supervenientes da Administração, conforme deliberação posterior do Chefe do Executivo”.
Sobre a situação narrada, à luz dos princípios orçamentários consagrados na Lei nº 4.320/1964 e na Constituição Federal, é correto afirmar:
a previsão é regular, uma vez que o princípio da universalidade exige apenas que todas as receitas e despesas integrem a peça orçamentária, sendo facultada a indicação genérica da finalidade do gasto.
a previsão viola o princípio da especificação (ou especialização), que veda autorizações genéricas de despesa, ressalvadas as dotações para programas especiais de trabalho e a reserva de contingência destinada a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
a previsão é compatível com o princípio da exclusividade, pois a LOA deve conter dispositivos relativos à execução financeira, inclusive autorizações genéricas de despesas com base na abertura de créditos adicionais mediante remanejamento pelo Executivo.
a previsão afronta o princípio da anualidade, porquanto reservas de contingência somente podem ser constituídas no Plano Plurianual, sendo defeso à LOA prevê-las.
a previsão é regular, desde que o valor não ultrapasse cinco por cento da receita corrente líquida, na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, independentemente da finalidade indicada.