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Um estudo avaliou a eficiência da gestão das transferências voluntárias no Ceará, modalidade de repasse entre entes federativos prevista no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal como entrega de recursos a outro ente a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. Para um parecer técnico, o traço que distingue as transferências voluntárias das transferências constitucionais e legais é o fato de que as voluntárias:
Dispensam, por sua natureza, qualquer prestação de contas ou fiscalização.
São obrigatórias e automáticas, repassadas independentemente de convênio ou ajuste.
Constituem tributos de competência exclusiva dos municípios.
Destinam-se exclusivamente ao pagamento de pessoas do ente que transfere.
Decorrem de cooperação ou ajuste entre entes (em regra, convênios), e não de determinação automática da Constituição ou de lei.