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O Conselho Regional de Administração da Região Alfa (CRA-Alfa) mantinha sua sede administrativa em imóvel próprio localizado em área central da capital do estado Alfa, onde funcionavam a Presidência, o Departamento Jurídico, o setor de fiscalização do exercício profissional e o arquivo permanente da autarquia. Durante a execução de obra pública destinada à ampliação de um complexo viário federal, promovida pela União, sucessivas escavações profundas provocaram o comprometimento da estabilidade do terreno, ocasionando fissuras estruturais, recalques diferenciais e danos progressivos na edificação. Laudos periciais concluíram que as patologias construtivas decorreram diretamente da execução da obra pública e que a recuperação do imóvel era tecnicamente inviável, impondo sua desocupação definitiva e posterior demolição. Diante da perda integral da sede institucional e dos elevados prejuízos patrimoniais suportados, o CRA-Alfa ajuizou ação de indenização por responsabilidade civil extracontratual em face da União, pleiteando reparação pelos danos materiais. Ao final da demanda, após ampla instrução probatória e o esgotamento das vias recursais, a União foi condenada ao pagamento de R$ 27.800.000,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Na fase de cumprimento da sentença, o Departamento Jurídico do Conselho passou a adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito judicial. À luz da Constituição Federal, em sua redação vigente, e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, no que se refere à forma de satisfação da obrigação, que o crédito reconhecido judicialmente em favor do CRA-Alfa:
Submete-se ao regime constitucional de precatórios, razão pela qual, apresentada a requisição de pagamento até 2 de abril, deverá a União incluir, em seu orçamento, a verba necessária ao adimplemento da obrigação, realizando o pagamento até o encerramento do exercício financeiro subsequente.
Não se submete ao regime constitucional de precatórios, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 877 da Repercussão Geral (RE 938.837/SP) firmou entendimento de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não estão sujeitos ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Submete-se ao regime constitucional de precatórios, razão pela qual, apresentada a requisição de pagamento até 1º de julho, deverá a União incluir, em seu orçamento, a verba necessária ao adimplemento da obrigação, realizando o pagamento até o encerramento do exercício financeiro subsequente.
Submete-se ao regime constitucional de precatórios, razão pela qual, apresentada a requisição de pagamento até 1º de fevereiro, deverá a União incluir, em seu orçamento, a verba necessária ao adimplemento da obrigação, realizando o pagamento até o encerramento do exercício financeiro subsequente.